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Perguntas frequentes

Sim, para o efeito pode contactar a DGT através do formulário de contacto, identificando o numero do seu processo nas finanças, o concelho e a freguesia a que este pertence.

Da DGT poderá obter as seguintes respostas:

  1. O PRA ainda não foi recebido na DGT;
  2. O PRA já foi recebido na DGT, mas ainda não está registado;
  3. Já pode requerer a análise prévia do PRA;
  4. O PRA está em fase de análise prévia;
  5. Após análise do PRA foi elaborada notificação para aperfeiçoamento do pedido por junção de documentos que atestem os factos alegados;
  6. O PRA aguarda documentos e/ou pagamento para prosseguimento;
  7. O PRA está em fase de deslocação a campo;
  8. O PRA está em fase de trabalho de gabinete;
  9. O PRA já não se encontra na DGT, foi enviado para o serviço de finanças.

Não. Os prédios não declarados ou para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido e, relativamente aos mesmos, não detém a DGT quaisquer dados cadastrais que possa disponibilizar.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a sua inclusão na Carta Cadastral têm de aguardar pelo diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação do cadastro predial, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se possam eventualmente encontrar não põe em causa a respetiva titularidade.

A DGT disponibiliza o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral em é possível consultar e imprimir, gratuitamente, a configuração dos prédios incluídos na Carta Cadastral.

Os prédios não declarados ou para os quais não foi possível determinar a exata localização no decurso dos trabalhos de execução da operação de cadastro ficaram, pelo respetivo facto e nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, em situação de cadastro diferido.

Consequentemente, não se encontram representados no visualizador suprarreferido, uma vez que a DGT não detém, relativamente aos mesmos, quaisquer dados cadastrais.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a sua inclusão na Carta Cadastral têm de aguardar pelo diploma que estabeleça o regime de conservação do cadastro predial, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se possam eventualmente encontrar não põe em causa a respetiva titularidade.

Para auxilio na consulta do visualizador de prédios pode aceder ao documento disponível aqui

O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

A execução do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área. A conservação efetuar-se nos termos que vierem a ser aprovados.

A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.

Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.

As operações de execução de cadastro predial experimental decorreram sem que tenha sido possível proceder-se à harmonização dos dados cadastrais com os das descrições prediais e das inscrições matriciais, razão pela qual, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, os prédios se consideram em situação de cadastro transitório.

Consequentemente, não é possível identificar de forma assertiva os artigos matriciais e as descrições prediais correspondentes aos prédios cadastrados uma vez que os artigos matriciais presentemente associados aos prédios são os que foram declarados pelos titulares cadastrais, aquando do preenchimento e submissão da respetiva declaração de titularidade.

No entanto, e embora no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral só seja possível a pesquisa de um prédio através do número da declaração de titularidade correspondente, é possível a DGT, através da consulta base de dados, procurar referência aos artigos matriciais ou às descrições do registo predial eventualmente associados pelo titular cadastral através da declaração de titularidade.

De acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, tinham legitimidade para apresentar a declaração de titularidade:

  1. Os titulares cadastrais por si, ou através de representante mandatado para o efeito;
  2. Nas situações de comunhão, qualquer contitular, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração;
  3. Nas situações de propriedade horizontal, qualquer condómino, bem como o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos;
  4. No caso dos baldios, qualquer comparte, aplicando-se o dever de informação aos demais compartes ou aos órgãos de administração dos baldios.

Os números visíveis no interior dos polígonos que se observam no visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, correspondem à totalidade das declarações de titularidade relacionadas com os prédios, daí existirem prédios com mais do que um número (declaração de titularidade) associado.

Os prédios em situação de cadastro transitório ficam nessa situação até que os respetivos proprietários promovam a harmonização dos dados das declarações de titularidade e os dados das descrições prediais e das inscrições matriciais nos termos que forem estabelecidos na legislação sobre conservação do cadastro predial que vier a ser aprovada, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio.

Esclarece-se, no entanto, que atento o disposto no nº 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do direito de retificação que assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se corretos, e que de acordo com o artigo 34.º, do mesmo Decreto-Lei, com exceção dos que se encontrem em situação de cadastro diferido, a caracterização dos prédios é considerada confirmada e a operação de execução do cadastro concluída, considerando-se toda a área cadastrada.

Os titulares de prédios em cadastro diferido que pretendam promover a respetiva caraterização, e posterior inclusão em regime de cadastro predial, têm de aguardar pela publicação do diploma que estabeleça o respetivo regime de conservação, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, sendo que a situação de cadastro diferido em que os prédios se encontram não põe em causa a respetiva titularidade.

A harmonização de prédios em regime de cadastro transitório, que consiste na articulação entre os dados cadastrais e os dados das descrições do registo predial e os das inscrições matriciais fiscais de cada prédio, é feita nas condições e termos que vierem a ser definidos pelo regime de conservação do cadastro predial.

As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

Sugere-se o contacto com um serviço de finanças e uma conservatória do registo predial para esclarecimento sobre os procedimentos a observar para eventual correção da área do prédio.

A declaração de titularidade consiste num formulário cujos preenchimento e apresentação incumbem ao titular cadastral (proprietário, no todo, em parte ou em regime de propriedade horizontal e os detentores da posse e, no caso dos baldios, os compartes) e através do qual este indica o seu nome, a sua situação relativa ao prédio (proprietário, usufrutuário, etc) e os dados relativos ao seu prédio, designadamente informação sobre a matriz fiscal ou do registo.

O preenchimento e apresentação da declaração de titularidade ocorreu durante a fase de aquisição de dados da operação de execução do cadastro predial.

Só os prédios que se encontram em regime experimental de cadastro predial têm declarações de titularidade associadas que são um elemento para a sua identificação, a par da referência ao concelho. 

Não. As declarações de titularidade referentes a prédios abrangidos por uma operação para execução de cadastro não podem ser alteradas, assim como não podem ser alteradas as inscrições dos prédios que ficaram em regime de cadastro transitório, tendo de aguardar-se pelas regras que venham a ser definidas pelo regime de conservação do cadastro predial experimental.

Não. Não tendo o proprietário concretizado essas obrigações até à consulta pública, o prédio encontra-se em situação de cadastro diferido.

Sendo que a situação de cadastro diferido de um prédio em concelho em regime de cadastro predial experimental não põe em causa a respetiva titularidade, essa situação só pode ser ultrapassada nos termos que vierem a ser definidos na legislação de conservação do cadastro predial.

Se for o respetivo declarante, sim, pode, por si ou através de representante.

Se não for o declarante, não. Os documentos com dados nominativos e dados pessoais são de acesso reservado porque abrangidos pela legislação de proteção de dados pessoais [alínea 1) do artigo 4º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e nº 5 do artigo 6º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto].

Por isso, só a quem neles figura como titular do prédio, ou a quem inequivocamente tenha o seu consentimento expresso para a eles aceder, é facultada a informação correspondente, assegurado que esteja o pagamento prévio da respetiva taxa, aprovada pela Portaria n.º 936/2009, de 20 de agosto, no valor unitário de 5,61 €.

Não detendo consentimento expresso do declarante que permita o respetivo acesso, só serão fornecidos os quadros da declaração de titularidade que apresentam dados relativos ao prédio e não detenham qualquer informação classificada como pessoal.

O fornecimento de cópia de declaração de titularidade, nas condições suprarreferidas, deve ser solicitado através do respetivo formulário, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte informação:

  • autorização do declarante para acesso aos dados pessoais contidos na declaração de titularidade (caso a detenha);
  • referência ao concelho e ao número da declaração de titularidade cuja cópia pretende.

Não. As alterações aos prédios cadastrados em concelhos em regime experimental de cadastro predial só podem ocorrer depois de aprovação e entrada em vigor do respetivo regime jurídico de conservação cadastral, que será obrigatoriamente publicado no Diário da República e publicitado na página da DGT na internet.

À semelhança de qualquer outro regime legal, será obrigatoriamente publicado no Diário da República, podendo efetuar a sua consulta digital aqui.

As aprovação e publicação do regime jurídico de conservação do cadastro predial serão também publicitadas na página da DGT na internet, pelo que se sugere a subscrição da newsletter da DGT a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de competência da DGT, e fará a divulgação da entrada em vigor do regime jurídico de conservação cadastral.

Sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República e do Governo, a aprovação e consequente entrada em vigor do regime jurídico de conservação do cadastro predial é matéria que extravasa as atribuições e competências da Direção-Geral do Território, pelo que não pode esta pronunciar-se sobre o seu desenrolar e calendarização.

Sugere-se, no entanto, a subscrição da newsletter da DGT a qual comunica e divulga as novidades e principais alterações ocorridas nas áreas de intervenção da DGT, e fará a divulgação da entrada em vigor do regime jurídico de conservação cadastral. 

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