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Perguntas frequentes

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A AIGP é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agroflorestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio.

A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional.

A iniciativa de propor a constituição de uma AIGP é do Estado, das autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios, organismos de investimento coletivo e organizações não governamentais.

A proposta de constituição de uma AIGP para uma área percorrida por incêndio de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, cabe ao ICNF.

A AIGP pode ser proposta para um território contínuo com mais de 100 hectares. RJRP Art.12º

A AIGP é preferencialmente proposta dentro do âmbito territorial dum Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), devendo atender-se às seguintes localizações e correspondentes orientações:

  1.  AIGP localiza-se dentro do âmbito territorial dum PRGP em vigor ou em curso. A proposta de AIGP deve conformar-se com o PRGP, em especial com as suas diretrizes de planeamento e gestão;
  2.  A AIGP localiza-se numa das 20 unidades territoriais definidas no anexo I do PTP, mas não está abrangida por PRGP em vigor ou em curso. Na proposta de AIGP devem ser seguidas as orientações decorrentes do estudo de apoio ao PRGP e à criação de AIGP, disponibilizado pela Direção-Geral do Território, para o território onde a AIGP proposta se insere. Na sua ausência devem ser assumidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do Programa de Transformação da Paisagem, definidos no seu nº 7 (*);
  3.  A AIGP localiza-se fora das áreas indicadas nos pontos anteriores, em territórios delimitados como vulneráveis, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural? Na proposta de AIGP devem ser prosseguidos os objetivos específicos das medidas programáticas de intervenção do PTP definidos no seu nº 7(*).

A proposta de AIGP concretiza-se na sequência do seu envio à Direção-Geral do Território (DGT), atualmente através da plataforma SSAIGT AIGP. A submissão de proposta constituição de AIGP deve ser efetuada isoladamente, isto é, para cada proposta de constituição de AIGP deve ser efetuada a correspondente submissão.

Posteriormente, quando disponível, o envio da proposta de AIGP à DGT será efetuado através de plataforma dedicada, articulada com o Sistema de Submissão Automática de Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT).

A proposta deve conter:

  1. Identificação da entidade proponente da AIGP e respetivos contactos;
  2. Identificação do interlocutor da entidade proponente e respetivos contactos;
  3. Elementos instrutórios: RJRP Artº 13º:
    • Memória descritiva e justificativa da proposta;
    • Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000 (formato vetorial e imagem);
    • Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
    • Prazo de apresentação da OIGP.

A apresentação de uma proposta para constituição de uma AIPG deve ser acompanhada dos elementos constantes na tabela seguinte:

Elementos instrutórios a entregar com a proposta para constituição de uma AIGP
Conteúdo documental Conteúdo material
1. PLANTA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA A INTERVENCIONAR

Planta com a delimitação da área de intervenção da AIGP proposta

A delimitação da AIGP deve ser produzida sobre cartografia topográfica vetorial ou de imagem, oficial ou homologada, georreferenciada no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

A planta obtida deve ser apresentada à DGT em dois formatos: ficheiro com o seu formato vetorial original, preferencialmente “shp”, acompanhado do ficheiro com a correspondente imagem gerada a partir da composição final para publicação, em formato raster georeferenciado  (“Geotiff”ou “TIF + TFW”). O rótulo da planta deve indicar a data de elaboração da planta, pessoa/entidade responsável pela elaboração e designação da AIGP.

2. MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE AIGP (conteúdo obrigatório quando não enquadrada em PRGP em vigor)

(Máximo de 10.000 caracteres)

2.1 - Caracterização e diagnóstico da área de intervenção da AIGP

[Breve caracterização da área de intervenção da AIGP cingindo-se à informação necessária para a sua fundamentação, evitando-se informação generalista.]

  • Caracterização biofísica, mencionando orografia, hidrografia identificando as linhas de água mais importantes e bacias hidrográficas, solos e exposição de encostas;
  • Breve Caracterização socio económica e ambiental, identificando tendências;
  • Áreas edificadas e infraestruras (criticas à passagem ao fogo);
  • Evolução da ocupação do solo e da recorrência do fogo, incluindo a identificação de áreas potenciais para a resiliência ao fogo e dos locais críticos com risco de incêndio. A delimitação da área da AIGP deve considerar, sempre que relevante no contexto das intervenções a desenvolver, os limites das bacias hidrográficas das linhas de água existentes;
  • Breve enquadramento da AIGP à luz do PROF e PDM e identificação de áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública, designadamente RAN e REN e Áreas Classificadas
  • Ponto de situação da informação cadastral disponível e estimativa do número de prédios abrangidos pela AIGP
  • Identificação de atores relevantes, nomeadamente organizações e associações socioeconómicas atuantes na área ou com potencial para tal.

2.2 - Objetivos da constituição da AIGP

[Definir em linhas gerais as potencialidades da AIGP, apontando as possíveis tipologias de intervenções a realizar. Cingir-se exclusivamente à informação necessária para a sua fundamentação. Apontar os objetivos perspetivados para a transformação da paisagem, para a redução do perigo incêndio e a tendência previsível de evolução esperada face à prestação dos serviços dos ecossistemas].

  • Objetivos específicos da AIGP
  • Contributo da transformação visada para:
  • Redução dos fatores de perigo incêndio e aumento da resiliência
  • Promoção de serviços dos ecossistemas
  • Revitalização económica destes territórios.
3. PROPOSTA DE MODELO DE GESTÃO

3 - Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora, caso já esteja constituída, ou do modelo a constituir

  • Identificação da entidade gestora, estatuto, modelo de funcionamento e gestão, compatível com os requisitos e deveres constantes do RJR.,
  • Deve ser expressamente referido se a entidade gestora já se encontra constituída e em caso de não estar o prazo estimado para a sua constituição
4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA OIGP

4 - Prazo de apresentação da OIGP

  •  O prazo tem que ser inferior a 3 anos e deve ser coerente com a informação prestada quanto à estimativa do nº de prédios e/ou proprietários  

A AIGP é constituída no âmbito do PRPG e a sua delimitação decorre da aprovação do Programa que a enquadra. Quando a AIGP não se encontra enquadrada num PRGP, a proposta de constituição deve ser acompanhada de Memória Descritiva e Justificativa da proposta.

A proposta de constituição de uma AIGP é objeto de parecer da DGT, tendo-se revelado necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.

O parecer da DGT, resultante da análise e seleção das propostas, é enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território (Secretário de Estado da Conservação da Natureza, Florestas e Ordenamento do Território).

A AIGP é constituída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, que contém:

  1. Delimitação territorial da AGIP,
  2. Entidade gestora responsável pela OIGP e
  3. Programas de apoio público disponíveis

O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática que funciona junto da DGT e é ainda publicitado mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. A DGT disponibiliza esta informação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP. RJRP Art.º 14º

A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:

A - Requisitos essenciais - Requisitos destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;

B - Critérios de ordenação - Critérios destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho.

Conheça os critérios de análise e seleção aqui.

As entidades promotoras de uma AIGP constituída designam a entidade gestora, nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 16/2022 de 14 de janeiro.

A entidade gestora designada tem como deveres:

  • Elaborar a proposta de Operação Integrada de Gestão da Paisagem
  • Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
  • Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
  • Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
  • Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais.

As AIGP têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios.

  • A delimitação da AIGP é feita por despacho conjunto e tem por base a proposta de critérios de elegibilidade, apresentados pela DGT em articulação com o ICNF, I. P., cuja identificação e ponderação constam do ato de constituição da AIGP.
  • A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, publicitada mediante anúncio nos sites da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo, ainda objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
  • Para a fase de planeamento, e na sequência imediata da constituição da AIGP pelo despacho conjunto e da celebração do protocolo com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo à entidade gestora a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização dos proprietários dos prédios rústicos, a elaboração das operações de cadastro e a elaboração da OIGP, inicia-se a operacionalização da AIGP mediante a elaboração da OIGP, a consulta aos proprietários e sua aprovação e finalmente a aprovação da OIGP por portaria.
  • Na fase de governança, uma vez aprovada a constituição a AIGP, procede-se à definição do modelo de governança, incluindo a tipologia e perfil da entidade gestora responsável por assegurar a gestão coletiva e executar a OIGP. No caso da entidade de gestão coletiva já se encontrar constituída, deve ajustar-se ao modelo preconizado pela AIGP.
  • Esta fase corresponde a todos os trabalhos necessários ao adequado conhecimento e gestão da propriedade rústica e mobilização dos proprietários, cabendo à entidade gestora promover as operações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º do RJRP. Esta fase envolve ainda a identificação dos proprietários, mediante uma ampla divulgação da AIGP e envolve a concretização da adesão dos proprietários, com indicação dos que manifestarem intenção de não aderir, de forma voluntária, ao modelo de gestão da AIGP e dos prédios onde não foi possível identificar o proprietário.
  • Uma vez concluída a elaboração da OIGP e da sua submissão e aprovação da DGT, ficam reunidas as condições para a execução das ações previstas na OIGP e aceder à fase de apoios públicos dirigidos a estas áreas, tendo por base o estatuto de territórios vulneráveis e do regime jurídico da AIGP. A modalidade de financiamento será por via de Contrato-Programa Plurianual, de forma a garantir intervenções integradas. Preveem-se as seguintes tipologias de apoios:
    1. Funcionamento da entidade gestora, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a operacionalização das ações no terreno, de acordo com o previsto na OIGP.
    2. Execução das ações previstas na OIGP, designadamente apoios: às ações de investimento florestais, agrícolas e silvopastoris; à manutenção e gestão, em complemento das operações de investimento; às ações de reabilitação e regeneração, incluindo manutenção das faixas de vegetação ripícola e ações transversais em linhas de água; à gestão da paisagem e remuneração dos serviços dos ecossistemas; e às ações de valorização e desenvolvimento das economias locais.

No ato do procedimento de divulgação da AIGP, ou seja, na publicitação a efetuar nos termos legais aplicáveis deve ser desde logo assinalado o inicio dos trabalhos de identificação dos prédios. Seguindo-se a metodologia descrita:

  • O sistema de informação cadastral simplificada será a base dos trabalhos a desenvolver, devendo utilizar-se a informação já recolhida bem como a plataforma tecnológica de suporte, evoluindo-se para obtenção de cadastro através do conjunto de operações adicionais;
  • O procedimento para a evolução da informação cadastral simplificada (RGG validadas) em cadastro predial pressupõe:
    • realização de consulta pública;
    • análise e resolução das eventuais reclamações através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
    • a intervenção de técnico de cadastro predial que, em relação às RGG validadas sem reclamação pendente, procede à verificação da conformidade da informação com as Normas e Especificações Técnicas da DGT;
    • remessa à DGT da informação que, respeitando as fases referidas, adquiriu a natureza de cadastro predial, para efeitos de integração dos prédios na Carta Cadastral.
  • Quando não existam, as operações de representação gráfica georreferenciada (RGG) de prédios podem ser promovidas e realizadas quer pelas entidades promotoras da AIGP, quer pelas entidades gestoras da OIGP;
  • As entidades gestoras têm acesso à informação já existente no Balcão Único do Prédio;
  • Os municípios, com o apoio das entidades promotoras e entidades gestora, têm agora legitimidade para proceder às operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica e demais dados cadastrais dos prédios que integram a AIGP e a OIGP.

A constituição de uma AIGP compreende as seguintes fases:

Fluxograma AIGP

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